Decisão · STJ

STJ AREsp 2921907

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de prequestionamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório, e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 6. A parte agravante não combateu especificamente a ausência de prequestionamento, o que é essencial para superar o juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE JESUS ALVES, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o recurso especial foi indevidamente inadmitido sob o fundamento da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência do cotejo analítico. Defende tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório, insistindo que a controvérsia diz respeito à subsunção equivocada dos elementos fáticos às normas jurídicas pertinentes. Aduz ainda que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o suposto vício de ausência de prequestionamento, e comprovou o dissídio jurisprudencial mediante transcrição dos paradigmas, descrição dos contextos e demonstração das divergências interpretativas. Alega que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao desconsiderar os elementos apresentados e reitera a admissibilidade do recurso especial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de prequestionamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório, e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 6. A parte agravante não combateu especificamente a ausência de prequestionamento, o que é essencial para superar o juízo de admissibilidade do recurso especial. 7. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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