STJ HC 984192
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Colaboração com traficante individual. Absolvição mantida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração com grupo, organização ou associação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a colaboração do agravado com um único traficante configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a colaboração do agravado com um único traficante não configura o delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de colaboração com grupo, organização ou associação. 5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os limites da definição típica do delito. 6. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da existência de grupo, organização ou associação para a configuração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A colaboração com um único traficante não configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A interpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 490-493) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício (fls. 478-482). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, na ação penal n. 5017851-24.2022.8.24.0075, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária além do pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06 (fls. 336-341). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 435-444). Na presente impetração, alegou-se que a condenação é ilegal, pois a conduta imputada ao paciente seria formalmente atípica, tendo em vista que ele colaborou com apenas um traficante o adolescente H. P. de A. e não com grupo, organização ou associação, como exige o tipo penal. Sustentou-se que a subsunção ao artigo 37 da Lei de Drogas configura analogia in malam partem, resultando em sanção mais severa do que aquela prevista para o crime de participação em tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4.º, c/c artigo 29, § 1.º, do Código Penal. Afirmou-se, ainda, que o paciente é primário, não possui antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima o que justificaria a desclassificação da conduta para o crime de participação em tráfico privilegiado, com correspondente redução da pena. Requereu, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade formal da conduta e declarar a absolvição. Subsidiariamente, postulou a reclassificação para participação em tráfico de drogas privilegiado, com a respectiva diminuição da pena. O habeas corpus não foi conhecido, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, entretanto, concedeu-se a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 478-482). No agravo regimental (fls. 490-493), o Ministério Público Federal busca a reforma da decisão agravada, a fim de restabelecer a condenação. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Colaboração com traficante individual. Absolvição mantida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por infração ao artigo 37 c/c o artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. A defesa alegou que a conduta era formalmente atípica, pois o paciente colaborou com apenas um traficante, não configurando colaboração com grupo, organização ou associação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a colaboração do agravado com um único traficante configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a colaboração do agravado com um único traficante não configura o delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006, pois não há evidência de colaboração com grupo, organização ou associação. 5. Interpretar o artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante violaria o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, por ampliar indevidamente os limites da definição típica do delito. 6. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da existência de grupo, organização ou associação para a configuração do delito do artigo 37 da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A colaboração com um único traficante não configura o delito previsto no artigo 37 da Lei 11.343/2006, que exige colaboração com grupo, organização ou associação. 2. A interpretação do artigo 37 de forma a incluir a colaboração com um único traficante viola o artigo 1º do Código Penal e o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei 11.343/2006, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2555903-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.