STJ AREsp 2043170
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes foram condenados por delito previsto no art. 371, § 1º, do Código Penal, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o juízo de admissibilidade foi negativo, com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 798 do CPP, que prevalece sobre o CPC em matéria penal. 5. A intempestividade do agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do agravo regimental inviabiliza seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANDERSON LIBERA DE ALENCAR e WILSON MARTINS GONÇALVES, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 371, § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os insurgentes alegam violação aos arts. 399, § 2º, 400, 402, 514, todos do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular, especialmente na Súmula n. 7, STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes foram condenados por delito previsto no art. 371, § 1º, do Código Penal, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Penal, mas o juízo de admissibilidade foi negativo, com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 798 do CPP, que prevalece sobre o CPC em matéria penal. 5. A intempestividade do agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do agravo regimental inviabiliza seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 13.05.2025.