STJ AREsp 2693278
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. incidência da súmula n. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente o óbice da incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é necessária para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.405.500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVID FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, às fls. 4.347/4.357, na qual, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial, porquanto a defesa não impugnou efetivamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula 182 do STJ. No presente regimental (fls. 4.375/4.377), a defesa aduz que " e m análise detida dos autos verifica-se que o agravante se manifestou quanto a todos os pontos, tendo em vista que colacionou paradigmas tanto no agravo quanto no próprio REsp e demonstrou que a questão é de cunho infraconstitucional e que a matéria trazida comprova a necessidade de apreciação desse Tribunal" (fls. 4.376/4.377). Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão agravada seja reformada, admitindo o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. incidência da súmula n. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente o óbice da incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é necessária para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.405.500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.