Decisão · STJ

STJ AREsp 2271723

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-12-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demanda reexame de provas e fatos dos autos, além de revolvimento das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Embora alegue a defesa que o Ministério Público teve acesso às provas emprestadas antes de finalizada a instrução, tal premissa não foi devidamente comprovada, de modo a impossibilitar o provimento almejado, tendo em vista que a produção de provas é inviável neste momento processual. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o provimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A declaração de nulidade exige efetiva comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não havendo a defesa demonstrado o dano suportado pela impossibilidade de produzir prova oral com relação aos documentos encartados pelo Ministério Público na fase do art. 402 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SILVÉRIO BORGES DO VALLE contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que houve equívoco na decisão recorrida, uma vez que o recurso não pretende incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a aplicação correta do art. 402 do CPP. Argumenta que o Ministério Público teria deixado para juntar aos autos provas emprestadas de outra ação penal - e sobre as quais já possuía prévio conhecimento - somente ao final da instrução, inviabilizando o exercício pleno do contraditório pela defesa, sobretudo porque impedida de realizar oportunamente a colheita da prova oral acerca desses fatos. Alega que as diligências complementares a que o art. 402 do CPP faz menção, só poderão ser requeridas se oriundas de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, situação diversa da presenciada no caso, em que o Ministério Público estadual já teria prévio conhecimento dessas provas antes do final da instrução, mas, convenientemente, deixou para juntá-las somente na fase das diligências complementares, impedindo que a defesa contraditasse em audiência tais elementos de convicção. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação às fls. 1.604-1.605, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demanda reexame de provas e fatos dos autos, além de revolvimento das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Embora alegue a defesa que o Ministério Público teve acesso às provas emprestadas antes de finalizada a instrução, tal premissa não foi devidamente comprovada, de modo a impossibilitar o provimento almejado, tendo em vista que a produção de provas é inviável neste momento processual. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o provimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A declaração de nulidade exige efetiva comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não havendo a defesa demonstrado o dano suportado pela impossibilidade de produzir prova oral com relação aos documentos encartados pelo Ministério Público na fase do art. 402 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.
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