Decisão · STJ

STJ RHC 173595

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-11-14publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ANPP PELO MPF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. OFERECIMENTO DO ACORDO, CONCEDENDO TEMPO HÁBIL PARA TRATATIVAS. SUPERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DE OBJETO. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme informações complementares prestadas pelo Juízo de primeiro grau nos presentes autos, bem como em consulta ao site do Tribunal de origem, houve celebração do acordo com alguns corréus. Assim, o presente recurso está prejudicado nesse ponto pela perda superveniente de objeto, haja vista que o Ministério Público Federal voltou a oferecer acordo de não persecução penal aos ora agravantes. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa a impossibilidade de aplicação do ANPP a partir da impossibilidade financeira de ressarcimento do dano pelos acusados. Nesse contexto, inviável a esta Corte Superior de Justiça o enfrentamento da matéria sob tal viés, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HELENA MARIA DA SILVA, HELENA MARIA DO NASCIMENTO, IOLANDA DA ASSUNÇÃO, IREUDA SILVA DA COSTA, ISABEL CRISTINA PAULINO DE CASTRO, IVONETE MARQUES DA SILVA, JOANA DARC DIAS PEREIRA, JOSÉ EDMILSON DE SOUZA, JOSEFA DE ALMEIDA MOREIRA, LÚCIA DE FÁTIMA PENA DA SILVA, LUCIA MARIA COSMO, LUCIENE SARAIVA BATISTA, LUISA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, LUIZA MARIA DE SOUZA, LUIZITA GONÇALVES TABOSA, LUZANIRA LEITE UBATUBA, LUZIA SILVA DE ARAÚJO, MARGARIDA MARIA ROCHA MENEZES, MARIA ALDECIR SILVA LIMA e MARIA ALVES DA CRUZ contra decisão de minha lavra, de fls. 1.534/1.543, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que a atitude do MPF de propor o acordo e depois recusar a propositura é considerada contraditória e passível de controle judicial. Aponta que a recusa em fazer a proposta constitui nulidade absoluta, pois os requisitos para propositura do ANPP foram preenchidos. Destaca que a celebração do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial. Argumenta haver ilegalidade na fixação de condição de reparação do dano em ANPP, dada a incapacidade econômica dos réus patrocinados pela Defensoria Pública. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, provido o recurso em habeas corpus. O Juízo primevo prestou informações complementares, às fls. 1.563/1.565, por mim solicitadas. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do agravo regimental e o desprovimento da parte conhecida, em parecer de fls. 1.569/1.590. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ANPP PELO MPF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. OFERECIMENTO DO ACORDO, CONCEDENDO TEMPO HÁBIL PARA TRATATIVAS. SUPERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DE OBJETO. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme informações complementares prestadas pelo Juízo de primeiro grau nos presentes autos, bem como em consulta ao site do Tribunal de origem, houve celebração do acordo com alguns corréus. Assim, o presente recurso está prejudicado nesse ponto pela perda superveniente de objeto, haja vista que o Ministério Público Federal voltou a oferecer acordo de não persecução penal aos ora agravantes. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa a impossibilidade de aplicação do ANPP a partir da impossibilidade financeira de ressarcimento do dano pelos acusados. Nesse contexto, inviável a esta Corte Superior de Justiça o enfrentamento da matéria sob tal viés, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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