Decisão · STJ

STJ AREsp 2764804

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBTER DICTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal violado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão combatida, incidindo, assim, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 182/STJ e 283/STF. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 5. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o acórdão impugnado não debateu a tese acerca da nulidade do reconhecimento pessoal, alegada somente em embargos de declaração, os quais foram rejeitados, havendo manifestação no voto condutor apenas a título de obter dictum. 6. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes" (AgRg no AREsp 2260751 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023) IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal violado pelo pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 868-874). Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência do prequestionamento implícito, ante a oposição de embargos de declaração, e da existência de nulidade absoluta, por violação ao art. 226 do CPP, passível de conhecimento de ofício (e-STJ fls. 878-885). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBTER DICTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal violado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão combatida, incidindo, assim, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 182/STJ e 283/STF. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 5. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o acórdão impugnado não debateu a tese acerca da nulidade do reconhecimento pessoal, alegada somente em embargos de declaração, os quais foram rejeitados, havendo manifestação no voto condutor apenas a título de obter dictum. 6. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes" (AgRg no AREsp 2260751 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023) IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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