Decisão · STJ

STJ RHC 217406

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11. 343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois foi apreendida grande quantidade de drogas, dentre elas, skunk, crack e cocaína. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELLISVAN PEREIRA DE SOUZA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus para manter a prisão preventiva. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos, exclusivamente, e na quantidade da droga apreendida. Aduz que a prisão não poderia, portanto, estar amparada em fundamentos genéricos, constituintes do tipo penal. Alega que o recorrente não traz risco à ordem pública, já que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo indício de que sua liberdade importará em reiteração criminosa. Busca a reconsideração da decisão para a concessão da liberdade do agravante, decretando-se a ilegalidade da prisão ou a substituição por medida cautelar diversa ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11. 343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois foi apreendida grande quantidade de drogas, dentre elas, skunk, crack e cocaína. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido.
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