STJ HC 840246
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por roubo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Os pacientes foram condenados a penas de reclusão e multa, com a apelação defensiva desprovida e redimensionamento de ofício da pena de multa. A Defensoria Pública alegou nulidade do reconhecimento dos pacientes em sede policial, sustentando que o procedimento não obedeceu ao art. 226 do CPP. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e a liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento pessoal dos pacientes, deve ser reformada. 5. A defesa alega que o reconhecimento não obedeceu ao art. 226 do CPP e que a condenação deveria ser revista. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a legalidade da decisão do Tribunal de origem e a inexistência de nulidade alegada. 7. O habeas corpus foi impetrado como substituto de recurso próprio, sendo inadmissível o revolvimento do conjunto fático-probatório pela via eleita. 8. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de prova, como depoimentos e relatos de policiais, que relataram, em juízo, que os acusados foram presos em posse da chave do carro da vítima. 9. Não se verificou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão mon ocrática que não conhece do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento pessoal, deve ser mantida quando fundamentada e baseada em elementos probatórios diversos. 2. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ALISSON SOUZA DA SILVA e FERNANDO RODRIGUES SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8001746-74.2022.8.05.0001). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, como incursos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 305-316). A apelação defensiva foi desprovida em relação a ambos os pacientes, sendo redimensionada de ofício a pena de multa imposta (fls. 36-54). No habeas corpus impetrado, a Defensoria Pública do Estado da Bahia alegou nulidade do reconhecimento dos pacientes em sede policial, sustentando que o procedimento não obedeceu à ritualística do art. 226 do CPP (fls. 754-755). A liminar foi indeferida (fls. 754-755). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do mandamus (fls. 765). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 767-768). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a nulidade do reconhecimento pessoal e a necessidade de absolvição dos pacientes (fls. 774-783). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por roubo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Os pacientes foram condenados a penas de reclusão e multa, com a apelação defensiva desprovida e redimensionamento de ofício da pena de multa. A Defensoria Pública alegou nulidade do reconhecimento dos pacientes em sede policial, sustentando que o procedimento não obedeceu ao art. 226 do CPP. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e a liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento pessoal dos pacientes, deve ser reformada. 5. A defesa alega que o reconhecimento não obedeceu ao art. 226 do CPP e que a condenação deveria ser revista. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, reconhecendo a legalidade da decisão do Tribunal de origem e a inexistência de nulidade alegada. 7. O habeas corpus foi impetrado como substituto de recurso próprio, sendo inadmissível o revolvimento do conjunto fático-probatório pela via eleita. 8. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de prova, como depoimentos e relatos de policiais, que relataram, em juízo, que os acusados foram presos em posse da chave do carro da vítima. 9. Não se verificou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão mon ocrática que não conhece do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento pessoal, deve ser mantida quando fundamentada e baseada em elementos probatórios diversos. 2. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.