STJ HC 1010223
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão temporária, falta de individualização do periculum libertatis, ausência de data de liberação no mandado de prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido, à luz da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos e nos documentos do inquérito que indicam a materialidade do crime e a possibilidade de participação dos agravantes no crime de homicídio. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 2º, § 4º-A; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antônio Severino dos Santos Filho e Lucas Antônio Andrade Santos em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula n. 691/STF (fls.966/968). A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão temporária. Aduz que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações. Aponta que a decisão judicial deixou de individualizar o periculum libertatis em relação aos pacientes. Afirma que o mandado de prisão temporária não contém a data em que os pacientes deverão ser libertados, em desconformidade com o art. 2º, § 4º-A, da Lei n. 7.960/1989, configurando nulidade e, por fim, defende que a prisão temporária não é a única forma de adquirir provas para a investigação, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer assim a colocação dos agravantes em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1007/1009). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão temporária, falta de individualização do periculum libertatis, ausência de data de liberação no mandado de prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido, à luz da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos e nos documentos do inquérito que indicam a materialidade do crime e a possibilidade de participação dos agravantes no crime de homicídio. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 2º, § 4º-A; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.