STJ AREsp 2754667
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA BARBOSA GAMBA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 16007-16011). Nas razões, a defesa reafirma que o atual Código de Processo Civil afastou as hipóteses de não conhecimento de recursos baseadas exclusivamente na jurisprudência, destacando a necessidade de considerar a garantia constitucional do acesso à jurisdição e a preferência legal pelo exame do mérito. Alega que as questões suscitadas são de ordem pública e podem ser alegadas a qualquer tempo, independentemente dos filtros próprios à análise do recurso especial (e-STJ, fls. 16048-16049). Requer assim o recebimento e o regular processamento do presente Agravo Regimental, para que seja dado provimento ao recurso, e que seja analisado sob a ótica da concessão de Habeas Corpus de ofício (e-STJ, fls. 16049). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. súmula 182/stj. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. 5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhimento, pois não se vislumbra ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício é deferido apenas quando há ilegalidade flagrante, não se prestando para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.