Decisão · STJ

STJ AREsp 2732102

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. pedido de absolvição. vítima que se dirigiu à delegacia para informar o autor do delito. inaplicabilidade do art. 226 do CPP. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação ao art. 226 do CPP pleiteando a absolvição do agravante ao argumento de vício no reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a observância das formalidades do art. 226 do CPP é exigível quando a vítima informa à autoridade policial quem seria o autor do delito apresentando, inclusive, foto extraída de rede social. III. Razões de decidir 4. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante extraída de uma rede social e o apontou como autor do delito, tornando dispensável a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. " Dispositivo relevante citado: STJ, art. 226 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ian Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CLEBER DANTAS NUNES em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 604/613) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, o acórdão recorrido encontra amparo no jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de pessoa, conforme disposto no art. 226 do CPP, torna-se desnecessário na hipótese em que a vítima se deslocou à delegacia para indicar à autoridade policial quem seria o autor do delito. No presente agravo regimental a defesa alega, novamente, que o Tribunal de origem condenou o ora agravante apenas com base no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, com inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP (fl. 626). Requer que o feito seja colocado em mesa para julgamento do colegiado, esperando o provimento do agravo regimental a fim de que o recurso especial seja provido para absolver o ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. pedido de absolvição. vítima que se dirigiu à delegacia para informar o autor do delito. inaplicabilidade do art. 226 do CPP. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação ao art. 226 do CPP pleiteando a absolvição do agravante ao argumento de vício no reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a observância das formalidades do art. 226 do CPP é exigível quando a vítima informa à autoridade policial quem seria o autor do delito apresentando, inclusive, foto extraída de rede social. III. Razões de decidir 4. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante extraída de uma rede social e o apontou como autor do delito, tornando dispensável a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. " Dispositivo relevante citado: STJ, art. 226 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ian Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
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