STJ AREsp 2527726
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por estelionato à pena de 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime aberto, e ao pagamento de danos materiais à vítima no valor de R$ 8.300,00. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por não serem socialmente recomendáveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando a existência de outras investigações pelo mesmo delito, além de condenação posterior do agravante, e se a decisão de origem violou o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a substituição da pena não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, considerando o aparente envolvimento contínuo do agravante com a atividade criminosa a que restou condenado. 5. Assim, ainda que não haja reincidência específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 6. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a substituição da pena apenas quando socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser socialmente recomendável. 2. Ainda que não haja reincidência específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.026.815/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL EUGENIO DIAS contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 454-457). O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime aberto, e ao pagamento de danos materiais à vítima no valor de R$ 8.300,00 (fls. 267-350). O Tribunal, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls.381-393). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 44 e 70 do Código Penal, pois a aferição do critério "socialmente recomendável" para fins de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não pode se basear em condenações posteriores, bem como sustentou estarem presentes os requisitos da suspensão condicional da pena (fls. 399-407). O recurso foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 420- 421). Inconformada, a defesa interpôs agravo, sustentando, em síntese, que sua pretensão não demandaria o exame do conjunto fático-probatório, que não seria caso de incidência da Súmula nº 7, do STJ (fls. 426-431). Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pugnou pelo não provimento do recurso (fl. 435). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 449-451). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte (fls. 454-457). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 466-475), alegando que houve impugnação efetiva a todos os fundamentos da decisão recorrida. Alega que todos os requisitos do art. 44 do CP estão preenchidos na hipótese, citando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos constitui direito subjetivo do réu, não estando sujeita à discricionariedade judicial". Afirma que foram utilizados fundamentos irregulares para o indeferimento pelas instâncias ordinárias, pois investigações em curso e condenações posteriores não são hábeis a negar o benefício legal, estando o acórdão em divergência com o entendimento desta Corte. Sustenta não buscar a reavaliação de fatos ou provas, apenas a correta aplicação do direito aos fatos devidamente estabelecidos no acórdão recorrido, isto é, na interpretação jurídica e na aplicação do art. 44 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por estelionato à pena de 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime aberto, e ao pagamento de danos materiais à vítima no valor de R$ 8.300,00. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por não serem socialmente recomendáveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando a existência de outras investigações pelo mesmo delito, além de condenação posterior do agravante, e se a decisão de origem violou o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a substituição da pena não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, considerando o aparente envolvimento contínuo do agravante com a atividade criminosa a que restou condenado. 5. Assim, ainda que não haja reincidência específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 6. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a substituição da pena apenas quando socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser socialmente recomendável. 2. Ainda que não haja reincidência específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.026.815/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022.