STJ RHC 217428
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 08/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos de mérito do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. As alegações de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já foram analisadas em habeas corpus anteriormente impetrado. 7. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 8. O trâmite do processo ocorre de forma regular e em tempo razoável, não havendo abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora. 9. A jurisprudência considera o juízo de razoabilidade para constatação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e outros fatores que influenciam a tramitação da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior. 2. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. O trâmite regular e em tempo razoável do processo afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: HC n. 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; AgRg no HC n. 968.770/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO LOURENCO DA SILVA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em 08/11/2024, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 126-135. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Ponderou, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, negado provimento. - fls. 449-451. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 08/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. No presente agravo, a defesa reitera os argumentos de mérito do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. As alegações de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já foram analisadas em habeas corpus anteriormente impetrado. 7. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 8. O trâmite do processo ocorre de forma regular e em tempo razoável, não havendo abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora. 9. A jurisprudência considera o juízo de razoabilidade para constatação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e outros fatores que influenciam a tramitação da ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior. 2. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. O trâmite regular e em tempo razoável do processo afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: HC n. 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; AgRg no HC n. 968.770/RJ, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.