Decisão · STJ

STJ HC 1002040

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. "A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita." (ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/4/2024). 3. A Corte de origem reconheceu a existência de provas suficientes da autoria e dolo na conduta do paciente condenado pelo delito de receptação e a reversão dessa conclusão, com a finalidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERFERSON CLÁUDIO DA SILVA, contra decisão de fls. 357/364, na qual não conheci do habeas corpus: "Conforme consta dos autos, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando o paciente ao avistá-los demonstrou nervosismo e estacionou o veículo que conduzia, situação que levantou a suspeita dos agentes que fizeram a abordagem, ou seja, havia fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo, assim, qualquer irregularidade no flagrante. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de crime, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal/veicular, tendo sido constado que o paciente conduzia um veículo objeto de roubo. .. Por fim, registra-se que tendo a Corte de origem entendido pela existência de provas suficientes de autoria e dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão se mostra inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório." No presente regimental, a defesa reitera a ausência de justa causa para a busca realizada pela polícia, além de afirmar que não teria havido a demonstração do dolo do crime imputado ao paciente. Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a absolvição do paciente ou a desclassificação do delito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2. "A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita." (ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/4/2024). 3. A Corte de origem reconheceu a existência de provas suficientes da autoria e dolo na conduta do paciente condenado pelo delito de receptação e a reversão dessa conclusão, com a finalidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido.
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