STJ AREsp 2931181
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, após reforma de sentença absolutória em primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando o agravante a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ, além da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial anterior impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal e ausência de provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não demonstrou a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, pois não apresentou julgados análogos que pudessem afastar a jurisprudência consolidada. 5. A alegação de que o recurso especial não pretendia reexame de provas, mas revaloração, não foi demonstrada de forma a superar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal foi violado, pois o agravante não confrontou de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, justificando a aplicação da Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 240, 244, 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.442.278/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi absolvido da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 513-518). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para condenar o agravado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 627-637). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 155, 240, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Argumentou que o recurso de apelação interposto não observou o princípio da dialeticidade recursal, bem como houve condenação com base somente em depoimento extrajudicial de uma testemunha e nos depoimentos dos policiais militares. Ademais, alegou ilegalidade da abordagem policial em virtude de suposto preconceito social com o local dos fatos (fls. 667-685). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 282, STF e nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, bem como pela impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial (fls. 702-707). Foi interposto agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma legal. Aduziu que houve prequestionamento implícito (fls. 716-732). Por decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 770-773). No presente regimental, o agravante sustenta que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 778-792). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, após reforma de sentença absolutória em primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando o agravante a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 282 do STF e 7 e 83 do STJ, além da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial anterior impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à alegação de ilegalidade da busca pessoal e ausência de provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não demonstrou a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, pois não apresentou julgados análogos que pudessem afastar a jurisprudência consolidada. 5. A alegação de que o recurso especial não pretendia reexame de provas, mas revaloração, não foi demonstrada de forma a superar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal foi violado, pois o agravante não confrontou de forma clara e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, justificando a aplicação da Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 240, 244, 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.442.278/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.06.2024.