Decisão · STJ

STJ AREsp 2929273

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Outra questão é saber se a alegação de revaloração dos fatos, sem reexame de provas, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo que a condenação foi fundamentada na robustez das provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração dos fatos, sem impugnação específica, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155, §3º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDO DE ANDRADE SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.358/359). O agravante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado pelo crime de furto de energia elétrica, conforme o artigo 155, §3º do Código Penal. A sentença, mantida em apelação, impôs a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, argumentando a ausência de provas suficientes para a condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo, além de requerer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação por unanimidade, mantendo a condenação. Diante disso, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou, alternativamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. A decisão agravada, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ (fls.358/359). Em suas razões de agravo regimental, o agravante sustenta que a irresignação não se volta contra o conjunto probatório, mas sim contra a interpretação jurídica dada pelo Tribunal de origem aos fatos incontroversos, o que permitiria a revaloração dos elementos fáticos em sede de recurso especial sem que isso implique reexame de provas (fls.364/369). Parecer do Ministério Público Federal ( fls.383/386). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Outra questão é saber se a alegação de revaloração dos fatos, sem reexame de provas, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo que a condenação foi fundamentada na robustez das provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração dos fatos, sem impugnação específica, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155, §3º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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