Decisão · STJ

STJ AREsp 2932717

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa reiterou argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar equívoco na decisão quanto à incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não ter atacado o fundamento específico da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa limitou-se a repetir argumentos já expostos, sem refutar os termos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO FERNANDO DOS SANTOS e LOURIVAL MIURIM, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas sem incursão vedada em matéria fática, a configuração de crime impossível pela falsificação grosseira, a necessidade de aplicação da tese do in dubio pro reo e a inadmissibilidade de início da execução penal antes do trânsito em julgado, requerendo efeito suspensivo ao recurso especial com base em jurisprudência consolidada do STJ. Alega divergência jurisprudencial não enfrentada no juízo de origem, bem como negativa de vigência à legislação federal, especialmente quanto à suficiência probatória para condenação, ausência de materialidade delitiva e desclassificação da conduta. Requer, ainda, reconhecimento da atenuante da Súmula 444/STJ, admissão do recurso especial, reexame da dosimetria da pena, aplicação de regime menos gravoso ou substituição por penas restritivas. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa reiterou argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar equívoco na decisão quanto à incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não ter atacado o fundamento específico da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa limitou-se a repetir argumentos já expostos, sem refutar os termos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
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