STJ AREsp 2927804
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de adequada fundamentação vinculada aos dispositivos legais impugnados, conforme art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. A Defesa interpôs agravo regimental, alegando inexistência de óbice de admissibilidade, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante não cumpriu a obrigação de apontar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a referir trecho inexistente no agravo em recurso especial, sem comprovar a vinculação do dispositivo impugnado com a fundamentação respectiva. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE TABALIPA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ e Súmula n. 284, STF (fls. 536-537). A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284, STF, por ausência de adequada fundamentação com vinculação aos dispositivos legais impugnados, incidindo o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 697-698). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, aduzindo a inexistência de óbice de admissibilidade (fls. 703-706). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 719-721). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de adequada fundamentação vinculada aos dispositivos legais impugnados, conforme art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 3. A Defesa interpôs agravo regimental, alegando inexistência de óbice de admissibilidade, enquanto o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante não cumpriu a obrigação de apontar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a referir trecho inexistente no agravo em recurso especial, sem comprovar a vinculação do dispositivo impugnado com a fundamentação respectiva. 6. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.