Decisão · STJ

STJ AREsp 2691087

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O acusado foi condenado por contrabando, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor, aplicada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, é adequada e se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois inexiste divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a análise dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A pena acessória de inabilitação para dirigir foi considerada adequada, uma vez que o veículo automotor foi utilizado na práti ca do delito, e a profissão do acusado não se enquadra na exceção para motoristas profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor é adequada quando o veículo é utilizado na prática do delito. 2. A análise de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não cabendo revisão em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código Penal, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1927895/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 16.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fl. 500-503, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 449-451). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da maté ria pelo colegiado (e-STJ fls. 506-509). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ. 2. O acusado foi condenado por contrabando, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor, aplicada pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, é adequada e se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, deve ser reconsiderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois inexiste divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a análise dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A pena acessória de inabilitação para dirigir foi considerada adequada, uma vez que o veículo automotor foi utilizado na práti ca do delito, e a profissão do acusado não se enquadra na exceção para motoristas profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pena acessória de inabilitação para direção de veículo automotor é adequada quando o veículo é utilizado na prática do delito. 2. A análise de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não cabendo revisão em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código Penal, art. 334-A, §1º, I; Decreto-Lei 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1927895/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 16.11.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →