Decisão · STJ

STJ AREsp 2752252

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 331, 329, caput, e 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de celeridade e economia processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 367 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, diária esta de R$ 83,00, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 279-287). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega, em síntese, ausência de dolo específico quanto à prática do delito de desacato, sendo, portanto, atípica a conduta praticada pela recorrente, subsidiariamente, entende que este crime deve ser absorvido pelo de resistência, pois ocorridos no mesmo contexto. Pleiteia, ainda, a absolvição do crime de dano, porque a viatura não ficou inutilizada e não houve indicação do valor do prejuízo sofrido (e-STJ fls. 293-302). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 328-330). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 333-335). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e- STJ fls. 362-364)" Sobreveio decisão de minha relatoria não conhecendo do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 367-371) Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual são reiterados os argumentos expostos na petição do recurso especial (e-STJ fls. 380-385). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 331, 329, caput, e 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
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