STJ HC 1001150
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Ordem CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo. 4. A decisão de pronúncia deve servir como filtro para evitar que os jurados sejam expostos a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP. 5. A análise probatória do Tribunal de origem indicou a inadmissibilidade da prova, justificando a nulidade do feito a partir da pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial sem corroboração em juízo. 2. A decisão de pronúncia deve evitar a exposição dos jurados a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.788/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MPRJ agravou contra a decisão singular que concedeu a ordem de oficio para despronunciar o paciente DIEGO CANDIDO CATARINA. O acórdão impetrado foi proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003604-42.2017.8.19.0042. O paciente foi pronunciado pelo crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, e o recurso em sentido estrito Rese interposto pela defesa contra a pronúncia foi improvido em 7/2/2023. O acórdão do Rese é o seguinte (fl. 163, g.n.): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. Recorrente acusado de ter matado a vítima em razão de uma desavença em um bar. Vítima que foi esfaqueada pelas costas 17 (dezessete) vezes. Cadáver encontrado na rua onde reside a mãe da vítima, próximo a uma lixeira. Depoimentos colhidos em juízo que narram que as pessoas que moram nas imediações atribuíram a autoria do fato ao recorrente. Recorrente que se quedou revel e deixou o local dos fatos na própria noite em que o crime ocorreu. Ouvido em sede policial quando foi preso temporariamente, o recorrido sustentou que no momento do crime estaria em um bar. O mencionado bar, porém, já não existia mais havia nove anos. O Júri é composto de duas fases, sendo que, na primeira (judicium accusationis), vigora o princípio pro societate, exigindo-se, para a decisão de pronúncia, a prova da materialidade e apenas a existência de indícios de autoria, ou seja, a probabilidade de o acusado ser o autor do crime. É na segunda fase, julgamento em Plenário (judicium causae), que caberá ao Tribunal Popular decidir se a prova carreada é suficiente ou não para um juízo condenatório. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de elementos colhidos na fase inquisitiva e judicial. Desprovimento do recurso. Unânime." O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri nas nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Pena - CP. A defesa apelou e o TJRJ deu provimento ao recurso para que o réu seja submetido a novo julgamento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 33/34): "APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121 §2º IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME. Vitima que foi atingida por diversas facadas quando parou em local próximo a uma boca de fumo. Boatos de moradores das redondezas que revelaram que o autor do crime foi o apelante, que atuaria como vapor do tráfico de drogas. Segundo os informantes não identificados, o apelante teria recebido o dinheiro da vitima, que ficou aguardando que o apelante voltasse com a droga. Como o apelante não retornou, houve uma discussão, que culminou com o esfaqueamento da vitima, que veio a óbito no local. Imputação do crime de homicídio ao apelante que derivou de indícios, a saber, o fato de o local do crime estar situado a cerca de quinze metros da casa da mãe do apelante, os boatos da vizinhança, o fato de o apelante ter deixado o local logo após a prática do crime, permanecendo evadido por vários meses. Apelante que, quando ouvido na Delegacia, negou a prática do homicídio e atribuiu os boatos ao seu envolvimento com diversas mulheres da vizinhança e ao seu vício em drogas, o que teria provocado sua inimizade com muitas pessoas. Circunstância de o apelante ter deixado o local logo após o crime que se explica pelo fato de ser pessoa envolvida com o tráfico, que, como foi acusada da prática de crime, acabou dando ensejo à freqüência da polícia na comunidade, o que evidentemente prejudica o movimento do tráfico de drogas e pode ter sido o motivo de sua saída. Inexistência de qualquer depoimento de testemunha visual do fato, ou de qualquer testemunha que tenha ouvido do próprio apelante a confissão do crime. Vítima que foi morta em via pública. Autoria incerta. Condenação pelo Tribunal do Júri que não pode se firmar unicamente em elementos de informação e depoimentos indiretos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Provimento do recurso. Unânime. Recolha-se o mandado de prisão, ou, se houver notícia da superveniência de prisão após a sentença, expeça-se alvará de soltura." No writ, a tese central da Defensoria Pública é a de que o paciente nem sequer deveria ter sido pronunciado. Alega que: a) havia interposto recurso em sentido estrito contra a pronúncia com base em testemunhos de ouvir dizer, colhidos precipuamente na fase inquisitorial, de pessoas que nunca presenciaram os fatos, contudo, o recurso foi improvido; b) a apelação movida contra a condenação pelo Tribunal do Júri foi provida e designada nova sessão plenária para 28/5/2025; c) das pessoas ouvidas no feito - 14 em sede policial; 7 na primeira fase da instrução e 3 na sessão plenária -nenhuma delas foi capaz de apontar indícios de autoria; todos somente disseram o que escutaram; d) em março de 2019 o Ministério Público havia deixado de oferecer denúncia diante da existência, apenas, de indícios indiretos. Requereu a despronúncia. Diante da decisão que concedeu a ordem para despronunciar o paciente, o agravante alega: a decisão agravada reconhece que os testemunhos foram corroborados por outros elementos; a Constituição Federal não aponta o testemunho indireto como prova ilícita; competência dos jurados para apreciação da prova nos crimes dolosos contra a vida. Pede a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, seja levado o recurso ao Colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Ordem CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o réu, acusado de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida corroboração em juízo. 4. A decisão de pronúncia deve servir como filtro para evitar que os jurados sejam expostos a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP. 5. A análise probatória do Tribunal de origem indicou a inadmissibilidade da prova, justificando a nulidade do feito a partir da pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial sem corroboração em juízo. 2. A decisão de pronúncia deve evitar a exposição dos jurados a informações de baixo valor epistêmico, conforme o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.428.788/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe 18.04.2024.