STJ AREsp 2929062
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e uso de documento falso. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento falso. 3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento falso. 5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo pericial e depoimentos consistentes dos policiais . 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR /1988, art. 5º, LXI; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NICACIO CRISTIANO DE JESUS MOREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 323 - 329). Em suas razões, o agravante sustenta que não houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a subsequente apreensão do documento que embasou a acusação. Defende que a versão de entrega espontânea do documento é inverídica, pois o agravante apenas indicou que o documento estava no carro, sem que houvesse autorização para revista, o que caracteriza busca ilegal e nulidade do ato. Afirma que o agravante não era foragido, conforme se comprovou posteriormente, o que torna toda a abordagem e a apreensão ilícitas. Sustenta que o laudo pericial atestou a autenticidade do documento apreendido, inexistindo falsidade material. Acrescenta que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de dois policiais, cujas versões são contraditórias e incompletas. Por fim, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e uso de documento falso. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a abordagem policial e a apreensão do documento que embasou a acusação de uso de documento falso. 3. Discute-se também a validade da condenação baseada em depoimentos de policiais e a alegação de que o agravante não era foragido, o que tornaria a abordagem e a apreensão ilícitas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante era reconhecido como foragido e apresentou documento falso. 5. A decisão destacou que a apresentação do documento falso foi espontânea, e a materialidade do crime foi comprovada por laudo pericial e depoimentos consistentes dos policiais . 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, inviabilizando a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR /1988, art. 5º, LXI; CP, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.