STJ HC 996219
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 495 g de maconha, 48 unidades de ecstasy, e 4 g de crack, além de 49 munições de calibre 22. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. A questão atinente à pretensão de afastamento do concurso material de crimes com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico pelo emprego de arma de fogo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ANTECHER FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 560 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A impetrante alega que houve indevida exasperação da pena em razão da manutenção do concurso material entre os crimes de tráfico e de porte de arma, contrariando o art. 40, IV, da Lei de Drogas. Sustenta que a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, violando os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, além de contrariar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Afirma que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e atitude suspeita, o que tornaria a prova ilícita. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e absolver o paciente, ou, subsidiariamente, afastar o concurso material, desclassificando a conduta para o tipo penal do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. A liminar foi indeferida às fls. 517-518, e as informações foram prestadas às fls. 524-548. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 553-565. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. 4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 495 g de maconha, 48 unidades de ecstasy, e 4 g de crack, além de 49 munições de calibre 22. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. A questão atinente à pretensão de afastamento do concurso material de crimes com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico pelo emprego de arma de fogo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido.