STJ REsp 2088495
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisum que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisões que conheceram dos seus agravos para conhecerem em parte dos recursos especiais e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhes provimento. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/4/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 2/4/2025 e encerrando em 7/4/2025. O recurso foi interposto em 8/4/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE SILVA e ALESSANDRA SILVA DOS REIS DE JESUS contra decisum de minha relatoria (fls. 1.855/1.857), que rejeitou os embargos de declaração opostos em face das decisões de fls. 1.755/1.791 e 1.792/1.828, que conheceram dos seus agravos para conhecerem em parte dos recursos especiais e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhes provimento. Em suas razões recursais (fls. 1.863/1.870), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que a pretensão recursal prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório e que não incorre em óbice sumular. Além disso, reiterou as teses já expostas no seu apelo nobre. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisum que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisões que conheceram dos seus agravos para conhecerem em parte dos recursos especiais e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhes provimento. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/4/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 2/4/2025 e encerrando em 7/4/2025. O recurso foi interposto em 8/4/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.