Decisão · STJ

STJ HC 1002098

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado, com indícios de pistolagem e motivação fundiária. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e inexistência de risco à instrução criminal, postulando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a medida extrema de segregação cautelar, conforme os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, com indícios objetivos de envolvimento do paciente como elo entre o mandante e os executores do homicídio, que apresenta características de crime por encomenda (pistolagem) com motivação fundiária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva decretada com base em indícios concretos de autoria e na gravidade da conduta, especialmente em casos de homicídio qualificado com indícios de planejamento e motivação fundiária. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.079/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgRg no HC n. 912.615/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 113/175, por JOSÉ RAWLINSON FERRAZ FILHO e outros em favor do paciente REGINALDO DE SOUSA LEAL, contra decisão de fls. 99/109, que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo regimental o agravante reitera os argumentos lançados na inicial e busca a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado, com indícios de pistolagem e motivação fundiária. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e inexistência de risco à instrução criminal, postulando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a medida extrema de segregação cautelar, conforme os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, com indícios objetivos de envolvimento do paciente como elo entre o mandante e os executores do homicídio, que apresenta características de crime por encomenda (pistolagem) com motivação fundiária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva decretada com base em indícios concretos de autoria e na gravidade da conduta, especialmente em casos de homicídio qualificado com indícios de planejamento e motivação fundiária. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.079/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgRg no HC n. 912.615/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
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