Decisão · STJ

STJ AREsp 2728548

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo regimental. 7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Allan Klysman Carolino Santiago contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ fls. 281-283), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na Súmula n. 182 do STJ, que trata da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, praticado em 21/11/2018, à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. (e-STJ fls. 138-148). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ fls. 223-247) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na existência de provas suficientes para a condenação, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (e-STJ fls. 251-268). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 281-283) a pretensão de simples reexame de prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 290-299), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o reconhecimento realizado em sede policial não observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo insuficiente para a condenação. Ademais, sustenta que a decisão de inadmissão não considerou o álibi comprovado em juízo, de que estava comprando o aparelho celular no momento da abordagem policial. Por fim, argumenta que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige rigor na observância das formalidades do reconhecimento. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 333-347). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido, negando-se provimento ao recurso especial (e- STJ fls. 351-360). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual a parte, reitera, em suma, as teses já declinadas (e-STJ fls. 365-371). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo regimental. 7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258.
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