STJ AREsp 2728548
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo regimental. 7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Allan Klysman Carolino Santiago contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ fls. 281-283), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na Súmula n. 182 do STJ, que trata da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, praticado em 21/11/2018, à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. (e-STJ fls. 138-148). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ fls. 223-247) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na existência de provas suficientes para a condenação, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (e-STJ fls. 251-268). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 281-283) a pretensão de simples reexame de prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 290-299), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o reconhecimento realizado em sede policial não observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo insuficiente para a condenação. Ademais, sustenta que a decisão de inadmissão não considerou o álibi comprovado em juízo, de que estava comprando o aparelho celular no momento da abordagem policial. Por fim, argumenta que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige rigor na observância das formalidades do reconhecimento. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 333-347). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido, negando-se provimento ao recurso especial (e- STJ fls. 351-360). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual a parte, reitera, em suma, as teses já declinadas (e-STJ fls. 365-371). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo regimental. 7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258.