STJ AREsp 2669923
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DOS SANTOS ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena total para 43 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, por quatro vezes, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme os artigos 121, § 2º, VII, c/c artigo 14, inciso II e artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal, além do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou: (i) a violação ao princípio da consunção, pretendendo a exclusão da condenação pelo porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que tal conduta teria se confundido com os crimes de tentativa de homicídio; e (ii) a existência de vício na dosimetria da pena, com alegações de excesso na fixação da pena-base e no reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O recurso especial não foi admitido pela instância de origem. Interposto agravo, este também não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte, em razão da ausência de regularização da representação processual, ante a não juntada, no prazo legal, da cadeia completa de substabelecimento com poderes ao advogado subscritor das peças recursais, situação que atraiu a incidência da Súmula 115 do STJ. Em sede de agravo regimental, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando o entendimento de que a regularização da representação processual não foi realizada de forma tempestiva, além de destacar a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, mesmo com a alegação de que a advogada participou de audiências e do interrogatório do agravante. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual. 3. O acesso à Justiça deve ocorrer na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.860.405/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.