Decisão · STJ

STJ REsp 2152892

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a alegação de nulidade da busca pessoal. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, após revisão da decisão de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para uso de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravante foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do caso concreto, incluindo a ação do agravante de pegar um invólucro em um arbusto, em local conhecido pelo comércio de drogas, justificaram a fundada suspeita. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada, pois o conjunto probatório indicou que o agravante se dedicava a atividades criminosas, sendo a revisão do entendimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de drogas. 2. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu se dedica a atividades criminosas, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.897.411/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DA SILVA SOARES contra decisão de fls. 648/655, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente ilegalidade no procedimento da busca pessoal, além dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Consta dos autos que o magistrado singular desclassificou a conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, remetendo os autos ao Juízado Especial Criminal. Após, o Tribunal de origem revisou a decisão de primeiro grau e condenou o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à ilegalidade da busca pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Aduz que " .. o involucro estava no chão e não na posse do recorrente. A abordagem foi realizada com base na simples intuição policial, desprovida de critérios objetivos, em razão da conduta daquele em ir em direção a uma arvore" (fl. 662). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a alegação de nulidade da busca pessoal. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, após revisão da decisão de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para uso de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravante foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do caso concreto, incluindo a ação do agravante de pegar um invólucro em um arbusto, em local conhecido pelo comércio de drogas, justificaram a fundada suspeita. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada, pois o conjunto probatório indicou que o agravante se dedicava a atividades criminosas, sendo a revisão do entendimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita, não havendo nulidade na apreensão de drogas. 2. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu se dedica a atividades criminosas, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.897.411/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.
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