Decisão · STJ

STJ AREsp 2588204

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. A apelação resultou na redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Embargos infringentes e de declaração foram rejeitados. Recurso especial e extraordinário foram inadmitidos com base nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e normas processuais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não demonstrou de que forma os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente refutados, limitando-se a reiterar a argumentação de mérito do recurso especial. 7. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AIRES CASTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls.953/954). O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa interpôs apelação, e a Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, neutralizando as circunstâncias judiciais negativadas e fixando a pena-base e a nova pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Os embargos infringentes, que buscavam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, foram rejeitados. Seguiram-se embargos de declaração, que também foram rejeitados. A defesa interpôs recurso especial e extraordinário, que foram inadmitidos pela Presidência do Tribunal de Justiça com base nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ, argumentando a indispensabilidade do reexame fático-probatório para a absolvição, a desclassificação, a discussão do tráfico privilegiado e o reexame dos critérios das circunstâncias judiciais. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando que não se pretendia a rediscussão de fatos, mas sim a interpretação adequada de normas federais e constitucionais, e que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável. A Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ( fls.953/954). Parecer do Ministério Público Federal ( fls.1009/1016). Contrarrazões do Ministério Público estadual ( fls.1027/1036). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. A apelação resultou na redução da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Embargos infringentes e de declaração foram rejeitados. Recurso especial e extraordinário foram inadmitidos com base nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência e normas processuais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não demonstrou de que forma os fundamentos da decisão agravada foram efetivamente refutados, limitando-se a reiterar a argumentação de mérito do recurso especial. 7. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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