STJ AREsp 2571651
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito do agravante. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 e na Súmula n. 182 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial e no agravo anterior. 4. A impugnação formal e genérica realizada no agravo regimental não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RUBENS VAZ DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 359-365). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito do agravante (fls. 429-448). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento de violação ao disposto no art. 402 do Código de Processo Penal e arts. 20, §1º e 121, §2º, incisos I e IV, ambos do Código Penal. Ao final, requereu a nulidade da decisão de pronúncia em razão do indeferimento da diligência requerida e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (fls. 462-471). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 182, STJ (fls. 487-488). Interposto agravo em recurso especial (fls. 497-507), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 534-536). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos do agravo anterior e do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada e pelo provimento do especial (fls. 542-551). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito do agravante. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7 e na Súmula n. 182 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial e no agravo anterior. 4. A impugnação formal e genérica realizada no agravo regimental não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.