Decisão · STJ

STJ HC 1009318

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental devido à superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário. 2. A parte agravante alega falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar do paciente, reiterando as teses de mérito da inicial do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO JOSE DA SILVA contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental em razão da superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário. A parte agravante afirma que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar do paciente, reiterando, ademais, as teses de mérito contidas na inicial do writ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 152-157). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental devido à superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário. 2. A parte agravante alega falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar do paciente, reiterando as teses de mérito da inicial do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
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