STJ AREsp 2666422
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial teve por fundamento a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 356 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não se deve conhecer da segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Agravos regimentais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MÁRCIO MAIOLO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 356 do STF. A defesa argumenta que não pretende o reexame das provas, mas sim a realização de um novo júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Alega que a vítima agrediu o agravante e o instigou para uma luta corporal, o que descaracteriza o motivo fútil e justifica o reconhecimento do homicídio privilegiado. Aponta a existência de divergência jurisprudencial, sustentando que o caso dos autos é semelhante àquele analisado no acórdão paradigma e que, ao menos, deveria o acórdão recorrido ter reconhecido a configuração do homicídio privilegiado em favor do agravante. Afirma que a confissão do agravante deveria ter sido considerada na dosimetria da pena, conforme a Súmula n. 545 do STJ, mesmo que parcial, e que o comportamento da vítima deveria ter sido considerado para abrandar a pena, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Requer o provimento do agravo interno para que o agravante seja submetido a novo julgamento ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial teve por fundamento a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 356 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não se deve conhecer da segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Agravos regimentais não conhecidos.