Decisão · STJ

STJ AREsp 2929147

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. reconhecimento. impossibilidade. dedicação à atividade criminosa. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a presença de petrechos, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e para afastar a minorante. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, que permite considerar as circunstâncias da apreensão para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A revisão do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois as circunstâncias da apreensão foram utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem na dosimetria penal quando as circunstâncias da apreensão são utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON RAMOS FRANCISCO contra decisão de fls. 321-326, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta a poss ibilidade de aplicação da redução máxima de pena com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando que faz jus ao redutor de pena por ser acusado primário e não se dedicar a atividades ou organizações criminosas. Alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a minorante do tráfico privilegiado, baseou-se indevidamente na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e na presença de supostos petrechos, sem comprovar a dedicação a atividades criminosas. Argumenta que a utilização da quantidade, natureza, variedade de entorpecentes para aumentar a pena na primeira fase de fixação da pena e, posteriormente, para excluir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, constitui bis in idem, sendo ilegal considerar essas circunstâncias na terceira fase da dosimetria da pena. Afirma que a mera quantidade da droga não é suficiente para afastar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, e ressalta que aplicação da causa de diminuição de pena é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos legais, como na hipótese dos autos. Por fim, defende que a análise para aplicação do redutor é matéria exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, e que, uma vez aplicado o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto é medida que se impõe, sendo possível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. reconhecimento. impossibilidade. dedicação à atividade criminosa. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a presença de petrechos, são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar as mesmas circunstâncias para aumentar a pena-base e para afastar a minorante. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência, que permite considerar as circunstâncias da apreensão para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A revisão do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois as circunstâncias da apreensão foram utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há bis in idem na dosimetria penal quando as circunstâncias da apreensão são utilizadas para concluir pela dedicação do recorrente às atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →