Decisão · STJ

STJ AREsp 2861372

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput , c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e seiscentos dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, por alegada ausência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente impugnada, permitindo a análise meritória do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, uma vez que os pleitos do recurso especial importam em dilação probatória, o que é inviável nos limites do recurso especial. 7. A defesa não refutou a aplicação da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, nem demonstrou o equívoco da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A análise de questões que demandam reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ICARO LOPES CORREIA DE JESUS contra a decisão de fls. 1247-1248, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado nas instâncias ordinárias como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de seis (6) anos de reclusão em regime inicial fechado e seiscentos (600) dias-multa. Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois inexiste provas para a condenação. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ e 283, STF, aplicada por analogia. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 1252-1267), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 1283-1286). Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput , c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de seis anos de reclusão em regime inicial fechado e seiscentos dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, por alegada ausência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi devidamente impugnada, permitindo a análise meritória do recurso. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, uma vez que os pleitos do recurso especial importam em dilação probatória, o que é inviável nos limites do recurso especial. 7. A defesa não refutou a aplicação da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, nem demonstrou o equívoco da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A análise de questões que demandam reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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