STJ HC 961248
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais receberam denúncia específica de violência doméstica e, ao chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio. 3. No imóvel, foram localizadas 19 porções de cocaína pesando o total de 74,14 gramas, 2 balanças de precisão, 3 aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo e R$ 134,55 em dinheiro. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRYAN PEREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada, sem a autorização dos moradores. Alega que os policiais tiveram a notícia de caso envolvendo violência doméstica, o que não legitimava o ingresso na residência, visto que as pessoas se encontravam fora do local. Aduz que não houve convalidação da nulidade e esta foi sucessivamente arguida no processo (arts. 571 e 573 do CPP). Acrescenta que a nulidade na apreensão da droga também leva à anulação dos laudos de exame químico, preliminar e definitivo, lembrando que a prova oral é amplamente impregnada pelo conteúdo relacionado à prova nula, de forma a ser inviável o reaproveitamento de atos probatórios. Requer, liminarmente, a suspenção dos autos em que foi proferida a decisão objeto do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da prova concernente à busca domiciliar, e todas as demais dela derivadas, com a determinação de desentranhamento das provas ilícitas e das contaminadas pelas provas ilícitas, impondo-se à autoridade coatora a realização de novo julgamento. A liminar foi indeferida às fls. 58-59, e as informações foram prestadas às fls. 65-78. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 80-89. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais receberam denúncia específica de violência doméstica e, ao chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio. 3. No imóvel, foram localizadas 19 porções de cocaína pesando o total de 74,14 gramas, 2 balanças de precisão, 3 aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo e R$ 134,55 em dinheiro. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Habeas corpus não conhecido.