STJ REsp 2197665
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA PRECISA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória por tráfico de drogas. 2. Os agravantes alegam que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, porquanto baseada apenas em denúncia anônima. 3. O Ministério Público sustenta que a denúncia anônima foi suficientemente precisa ao descrever as características do veículo utilizado e do local onde ocorria a tele-entrega de entorpecentes, justificando a abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, quando suficientemente precisa, pode justificar a abordagem policial e a busca veicular, atendendo ao requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida considerou que a denúncia anônima foi suficientemente precisa ao descrever as características do veículo e do local da prática delitiva, o que justificou o exercício regular da atividade policial. 6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de denúncia anônima como elemento subsidiário para abordagem policial, desde que acompanhada de elementos objetivos que configurem fundada suspeita. 7. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações contidas na denúncia anônima e pela confirmação preliminar efetuada pelos policiais no local dos fatos, o que afasta a hipótese de busca pessoal arbitrária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia anônima, quando suficientemente precisa, pode justificar a abordagem policial e a busca veicular, atendendo ao requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC 928.155/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE FIGUEIREDO e FELIPE MICHEL PICCOLI contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial e restabeleceu a sentença que havia condenado os agravantes pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1610-1613). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão viola as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Alegam, ainda, que a absolvição deve ser mantida, pois a busca veicular havia sido realizada sem fundada suspeita e baseada apenas e m denúncia anônima (fls. 1619-1626). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a denúncia anônima foi suficientemente precisa ao descrever as características do veículo utilizado e do local onde ocorria a tele-entrega de entorpecentes, de modo a justificar a abordagem policial. Por essa razão, pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1639-1643). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA PRECISA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória por tráfico de drogas. 2. Os agravantes alegam que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, porquanto baseada apenas em denúncia anônima. 3. O Ministério Público sustenta que a denúncia anônima foi suficientemente precisa ao descrever as características do veículo utilizado e do local onde ocorria a tele-entrega de entorpecentes, justificando a abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, quando suficientemente precisa, pode justificar a abordagem policial e a busca veicular, atendendo ao requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida considerou que a denúncia anônima foi suficientemente precisa ao descrever as características do veículo e do local da prática delitiva, o que justificou o exercício regular da atividade policial. 6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de denúncia anônima como elemento subsidiário para abordagem policial, desde que acompanhada de elementos objetivos que configurem fundada suspeita. 7. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações contidas na denúncia anônima e pela confirmação preliminar efetuada pelos policiais no local dos fatos, o que afasta a hipótese de busca pessoal arbitrária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia anônima, quando suficientemente precisa, pode justificar a abordagem policial e a busca veicular, atendendo ao requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC 928.155/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.