STJ HC 991657
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. No caso particular, a quantidade de pena imposta ao paciente, aliada às circunstâncias judiciais negativas que indicam a gravidade concreta do crime, permite a fixação do regime inicial fechado. 2. No que se refere à detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Correta a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois, repita-se, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, com fundamento na presença de circunstância judicial desfavorável, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por contra decisão singular por mim proferida, às fls. 4953/4961 , em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 4966/4977), a defesa reitera que a prisão preventiva, que representa medida mais gravosa do que a pena a ser cumprida em regime semiaberto, violando o princípio da homogeneidade. Reafirma que a detração penal não foi realizada, o que reduziria a pena definitiva a menos de oito anos, permitindo a modificação do regime de cumprimento para o semiaberto. Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso utilizou-se fundamento inconstitucional para negar a modificação do regime. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante até o trânsito em julgado da condenação. Às fls. 4.981/4.983 peticiona a defesa reforçando o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante ou a substituição por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. No caso particular, a quantidade de pena imposta ao paciente, aliada às circunstâncias judiciais negativas que indicam a gravidade concreta do crime, permite a fixação do regime inicial fechado. 2. No que se refere à detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Correta a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois, repita-se, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, com fundamento na presença de circunstância judicial desfavorável, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.