STJ HC 970725
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos do corréu colhidos na fase extrajudicial, não confirmados judicialmente, e requer a nulidade do julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A análise do conjunto probatório revela que a condenação não se baseou exclusivamente em declarações extrajudiciais, mas também em depoimentos de testemunhas e informantes, respeitando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON PETTI DE FRANCA MENDONCA contra decisão da minha lavra às fls. 1805-1812 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal à pena de 17 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Neste feito a defesa afirma que a condenação do paciente se deu exclusivamente com base nos depoimentos do corréu colhidos na fase extrajudicial e que sequer foram confirmados na fase judicial. Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do julgado. No agravo regimental interposto às fls. 1816-1824 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos do corréu colhidos na fase extrajudicial, não confirmados judicialmente, e requer a nulidade do julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A análise do conjunto probatório revela que a condenação não se baseou exclusivamente em declarações extrajudiciais, mas também em depoimentos de testemunhas e informantes, respeitando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.