Decisão · STJ

STJ AREsp 2888668

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante tentou demonstrar que a Súmula n. 7 do STJ havia sido suficientemente enfrentada. 3. O agravo em recurso especial apresentou, de fato, argumentos genéricos, insuscetíveis de afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS MENDES e ROBSON ANTÔNIO DOS SANTOS MENDES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega o seguinte (fls. 403-408): Porém, conforme se depreende das razões do agravo em recurso especial, foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ. .. Portanto, a exigência da r. Decisão monocrática ora atacada, de que deveria o agravo impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, não se sustenta, por ser impossível de ser realizada. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 423): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - No agravo regimental, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada, suficiente e objetiva, o fundamento que obstou o conhecimento do agravo em recurso especial, a demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Caberia à parte agravante o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada, o que não foi feito. - É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante tentou demonstrar que a Súmula n. 7 do STJ havia sido suficientemente enfrentada. 3. O agravo em recurso especial apresentou, de fato, argumentos genéricos, insuscetíveis de afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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