Decisão · STJ

STJ HC 1003780

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. furto qualificado. Prisão preventiva. medidas cautelares alternativas. reiteração de pedidos. Excesso de prazo. não configurado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise. 6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 800-803, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MARIA MONICA RODRÍGUEZ VALLEJO, MARIA MONICA RODRIGUEZ, CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA, LEIDY YULIET GARCIA CAISEDO, LEYDI JHULIE GARCIA e LEYDI JHULIE GARCIA CAISEDO. Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, c/c o art. 61, I, do Código Penal. Nas razões do presente inconformismo, os agravantes repisam os argumentos deduzidos no writ, alegando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Aduzem a ocorrência de excesso de prazo Requerem a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. furto qualificado. Prisão preventiva. medidas cautelares alternativas. reiteração de pedidos. Excesso de prazo. não configurado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de excesso de prazo na instrução processual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise. 6. Quanto ao excesso de prazo, foi constatado que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, o que, segundo a Súmula 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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