Decisão · STJ

STJ AREsp 2518826

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-11-29publicado em 2025-08-14
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE AMARASCO e LUIZ CARLOS KUBA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 11 da Lei 7.492/86, sendo posteriormente extinta a punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, remanescendo a condenação pelo crime contra o sistema financeiro com pena de três anos. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 06/05/2013 e para a defesa em 05/09/2018. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória. O TRF3 reformou a decisão, aplicando o entendimento posterior fixado no Tema 788 do STF. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação da tese em razão da modulação de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 de repercussão geral, é possível aplicar a nova tese sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória a caso cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 788 fixou que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas modulou os efeitos da tese para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 4. Isso quer dizer que se o trânsito em julgado para o Ministério Público tiver se consumado antes de 12/11/2020, aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição começa a fluir a partir do trânsito em julgado para a acusação. A nova sistemática de contagem da prescrição executória, firmada no Tema 788, aplica-se apenas para os casos em que a condenação transitou em julgado para a acusação depois de 12/11/2020. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público ocorreu em 06/05/2013, data anterior ao marco fixado pela modulação do STF, tornando inaplicável o novo entendimento à hipótese concreta. 6. A interpretação conforme à Constituição da locução "para a acusação" constante do art. 112, I, do Código Penal não se aplica retroativamente aos processos já transitados em julgado para o órgão acusador antes da modulação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 7. O acórdão do TRF3 contrariou a correta interpretação legal e constitucional ao aplicar o novo marco prescricional a caso expressamente excluído pela modulação de efeitos determinada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para desconstituir o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeira instância, que declarou extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição. Teses de julgamento: (i) a tese firmada no Tema 788 do STF, que fixa como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, somente se aplica aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; (ii) em ações penais com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição executória tem início na data em que a condenação transita em julgado para o Ministério Público; (iii) a modulação de efeitos do Tema 788 do STF deve ser aplicada de forma objetiva, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE AMARASCO e LUIZ CARLOS KUBA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 11 da Lei 7.492/86 à pena de quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de trinta e cinco dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado para o órgão de acusação em 06 de maio de 2013. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal, permanecendo apenas a condenação pelo delito previsto na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com pena de três anos, decisão que transitou em julgado em 05 de setembro de 2018. O Juízo de primeira instância considerou que havia transcorrido mais de oito anos entre o trânsito em julgado para o órgão de acusação e o início da execução da pena e, como a pena remanescente era de três anos, verificou-se a ocorrência da causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito pleiteando a reforma da sentença, argumentando que o marco inicial da contagem prescricional seria o trânsito em julgado para ambas as partes, ocorrido em 05 de setembro de 2018, e não em 06 de maio de 2013. A 11ª Turma do TRF3 deu provimento ao recurso, considerando que o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado para ambas as partes. Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 112, inciso I do Código Penal, sustentando que o acórdão contrariava a redação legal que estabelece como marco inicial da prescrição executória o trânsito em julgado para a acusação. Contudo, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo sob o fundamento de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão estava de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, demonstrando que a questão não era pacífica no STJ, mas ele foi monocraticamente rejeitado. Nas razões do agravo regimental, os agravantes sustentam primeiramente a impossibilidade de aplicação da Tese 788 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, considerando a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Argumentam que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o prazo para prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, mas modulou os efeitos para que seja aplicada apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12 de novembro de 2020. No presente caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 06 de maio de 2013, muito antes do marco temporal da modulação, razão pela qual sustentam que deve ser aplicada a redação literal do artigo 112, inciso I do Código Penal. Os agravantes defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, argumentando que no momento da interposição do recurso, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se encontrava vinculado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, mas o Tema 788 de Repercussão Geral ainda não havia transitado em julgado no âmbito da Suprema Corte. Sustentam que não se mostrava cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que a orientação do Tribunal ainda não se encontrava firmada no sentido da decisão recorrida, havendo inclusive precedentes do STJ que aguardavam a finalização do julgamento do Tema 788 antes de conferir efeito vinculante. Ao final, requerem seja conhecido e provido o presente agravo para considerar a modulação temporal da Tese 788 de Repercussão Geral do STF e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, ou alternativamente, determinar o seguimento do recurso especial por não ser aplicável a Súmula 83 do STJ. Subsidiariamente, caso seja mantida a inadmissibilidade do recurso especial, requerem seja declarada de ofício a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1579-1594). O Ministério Público Federal contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1602-1605). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE AMARASCO e LUIZ CARLOS KUBA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 11 da Lei 7.492/86, sendo posteriormente extinta a punibilidade quanto ao crime de associação criminosa, remanescendo a condenação pelo crime contra o sistema financeiro com pena de três anos. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 06/05/2013 e para a defesa em 05/09/2018. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória. O TRF3 reformou a decisão, aplicando o entendimento posterior fixado no Tema 788 do STF. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação da tese em razão da modulação de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 de repercussão geral, é possível aplicar a nova tese sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória a caso cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 788 fixou que a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas modulou os efeitos da tese para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 4. Isso quer dizer que se o trânsito em julgado para o Ministério Público tiver se consumado antes de 12/11/2020, aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição começa a fluir a partir do trânsito em julgado para a acusação. A nova sistemática de contagem da prescrição executória, firmada no Tema 788, aplica-se apenas para os casos em que a condenação transitou em julgado para a acusação depois de 12/11/2020. 5. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público ocorreu em 06/05/2013, data anterior ao marco fixado pela modulação do STF, tornando inaplicável o novo entendimento à hipótese concreta. 6. A interpretação conforme à Constituição da locução "para a acusação" constante do art. 112, I, do Código Penal não se aplica retroativamente aos processos já transitados em julgado para o órgão acusador antes da modulação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 7. O acórdão do TRF3 contrariou a correta interpretação legal e constitucional ao aplicar o novo marco prescricional a caso expressamente excluído pela modulação de efeitos determinada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para desconstituir o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeira instância, que declarou extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição. Teses de julgamento: (i) a tese firmada no Tema 788 do STF, que fixa como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, somente se aplica aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; (ii) em ações penais com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição executória tem início na data em que a condenação transita em julgado para o Ministério Público; (iii) a modulação de efeitos do Tema 788 do STF deve ser aplicada de forma objetiva, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
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