Decisão · STJ

STJ AREsp 2672240

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem autorização. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, por ausência de indicação clara e específica de violação do art. 621 do CPP, e rejeitou a alegação de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico adequado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é se a ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e específica a violação do art. 621 do CPP. 8. A falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado, também impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GARRIDO REIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada constou que o apelo nobre não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 284 do STF, eis que o recorrente não apontou os dispositivos violados para sustentarem a tese recursal. Ademais, no que diz respeito à hipótese contida no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, entendeu-se que não foi suficientemente demonstrado o dissídio jurisprudencial, em razão de não ter o recorrente se desincumbido adequadamente de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem autorização. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, por ausência de indicação clara e específica de violação do art. 621 do CPP, e rejeitou a alegação de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico adequado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é se a ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e específica a violação do art. 621 do CPP. 8. A falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado, também impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.
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