STJ AREsp 2672240
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem autorização. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, por ausência de indicação clara e específica de violação do art. 621 do CPP, e rejeitou a alegação de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico adequado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é se a ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e específica a violação do art. 621 do CPP. 8. A falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado, também impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GARRIDO REIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada constou que o apelo nobre não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 284 do STF, eis que o recorrente não apontou os dispositivos violados para sustentarem a tese recursal. Ademais, no que diz respeito à hipótese contida no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, entendeu-se que não foi suficientemente demonstrado o dissídio jurisprudencial, em razão de não ter o recorrente se desincumbido adequadamente de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de drogas, alegando ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem autorização. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, por ausência de indicação clara e específica de violação do art. 621 do CPP, e rejeitou a alegação de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico adequado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão é se a ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial não indicou de forma clara e específica a violação do art. 621 do CPP. 8. A falta de demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico adequado, também impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de indicação clara de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.