STJ HC 992839
PROCESSUALDireito penal militar. Habeas corpus. Agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l". Princípio do non bis in idem. tipicidade do crime militar. art. 9º, II, "c", do Código penal militar. art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar. 2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder" foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, "l" e "g", do Código Penal Militar, configura bis in idem , considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem. 6. A agravante do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Tese de julgamento: "1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, "g" e "l"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de JÚLIO CESAR CASCAES LEAL, condenado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, com a aplicação das agravantes constantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l", do CPM, por fato ocorrido no exercício da função de policial militar. Sustenta a impetração a ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que as circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder" foram utilizadas tanto para caracterizar o fato como crime militar (nos termos do art. 9º, II, "c", do CPM) quanto para exasperar a pena na segunda fase da dosimetria. A impetração diferencia o caso do precedente firmado nos embargos de divergência no REsp 1.417.380/RJ, que admitiu a agravante "estar de serviço" no crime de concussão, sustentando que aquele caso envolvia tipo penal com estrutura normativa distinta, além de decisão anterior à Lei 14.688/2023. Defende que a peculiaridade do crime de lesão corporal, praticado no exercício da função policial, torna inafastável a conclusão de que a agravante "abuso de poder" é inerente à conduta típica descrita no art. 209 do CPM, quando combinada com a definição do art. 9.º. É o relatório. EMENTA Direito penal militar. Habeas corpus. Agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l". Princípio do non bis in idem. tipicidade do crime militar. art. 9º, II, "c", do Código penal militar. art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar. 2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder" foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, "l" e "g", do Código Penal Militar, configura bis in idem , considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem. 6. A agravante do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Tese de julgamento: "1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, "g" e "l"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.