Decisão · STJ

STJ AREsp 2753128

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade e preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Além disso, verificou-se a ocorrência da preclusão consumativa, à luz do princípio da unicidade recursal, pois a defesa interpôs simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo em recurso especial e a ocorrência de preclusão consumativa devido à interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. III. Razões de decidir 3. A tempestividade do agravo em recurso especial foi reconhecida, considerando a data de intimação do defensor dativo como termo inicial do prazo. 4. A interposição de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial. 5. O princípio da unicidade recursal impede a análise de dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do agravo em recurso especial deve considerar a data de intimação do defensor dativo. 2. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa. 3. O princípio da unicidade recursal impede a análise de dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.956.139/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1.596.700/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fl. 1.080, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu em recurso especial. Neste ponto, a decisão consignou que houve a preclusão consumativa, porquanto a defesa interpôs embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão, violando, assim, o princípio da unicidade recursal. Além disso, reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial. No presente regimental (fls. 1.088/1.093), a defesa sustentou que o seu agravo em recurso especial é tempestivo, pois o termo inicial do prazo deve ser a data da intimação pessoal do defensor dativo. Outrossim, alegou que não há de ser falar em preclusão consumativa. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.114/1.116). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade e preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Além disso, verificou-se a ocorrência da preclusão consumativa, à luz do princípio da unicidade recursal, pois a defesa interpôs simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo em recurso especial e a ocorrência de preclusão consumativa devido à interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. III. Razões de decidir 3. A tempestividade do agravo em recurso especial foi reconhecida, considerando a data de intimação do defensor dativo como termo inicial do prazo. 4. A interposição de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial. 5. O princípio da unicidade recursal impede a análise de dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do agravo em recurso especial deve considerar a data de intimação do defensor dativo. 2. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa. 3. O princípio da unicidade recursal impede a análise de dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.956.139/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1.596.700/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.
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