Decisão · STJ

STJ RHC 215883

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Interceptação telefônica. Sigilo profissional. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ impetrado para reconhecer a nulidade de interceptação telefônica que captou diálogo entre o paciente e seu potencial advogado. 2. O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, conforme os arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega que a interceptação de comunicação entre advogado e cliente, ainda que obtida de modo fortuito, quando envolve aspectos técnicos da defesa, enseja nulidade absoluta da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica que captou fortuitamente diálogo entre o paciente e seu potencial advogado, sem comprovação de que o advogado já estava constituído e tendo como objeto a medida um comparsa, viola o sigilo profissional e enseja nulidade da prova. III. Razões de decidir 5. A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado, e, sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente, não há violação do sigilo profissional. 6. No caso, os diálogos interceptados tinham como objeto corréu do paciente, e não há prova de que o advogado mencionado já tinha sido constituído para a sua defesa, afastando a tese de violação de sigilo profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente que capta fortuitamente comunicação entre advogado e cliente não viola o sigilo profissional. 2. A ausência de comprovação de que o advogado sequer estava constituído para a defesa do paciente reforça o afastamento d a alegação de violação de sigilo profissional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.898/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 520.647/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO LUCAS DA SILVA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "Habeas corpus. Imputação de associação ao tráfico majorado pelo envolvimento de adolescente. Writ que reputa existir nulidade da interceptação telefônica que embasou a denúncia em desfavor do Paciente e que captou diálogo "entre terceiro e advogado, tratando de questões inerentes à defesa do paciente", incorrendo em ofensa ao sigilo profissional "entre advogado e cliente". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, estaria associado aos dezenove codenunciados e com outros cinco adolescentes, com o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Paraíba do Sul, com atuação precípua no bairro Liberdade, unindo recursos e esforços visando à obtenção, o armazenamento, a distribuição e a venda de drogas, assim como ao estabelecimento da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas naquele município, todos integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Denúncia lastreada nos autos do IP nº 107-01660/2022 e nos autos da cautelar nº 0800246- 32.2023.8.19.0040, com interceptações telefônicas deferidas pelo juízo durante "Operação Herbicida", viabilizando a identificação do acusado, redundando no deferimento de 17 ordens de buscas e apreensões e decreto de prisão dos denunciados, dentre eles o paciente. Narrativa da denúncia dispondo que o paciente é "apontado com o líder da atividade criminosa do grupo no bairro Liberdade, assim promovendo, organizando e dirigindo as atividades dos demais traficantes da localidade". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Caso dos autos em que a interceptação telefônica foi direcionada ao terminal que pertencia ao comparsa investigado (24-992254476, cf. relatório), e não ao Paciente ou seu advogado, ocasionando, portanto, a captação fortuita de diálogos envolvendo advogado. Ausência de nulidade, ciente de que "a interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (STJ). Impetrantes que, ademais, não comprovaram que o apontado advogado interlocutor (Fernando) funcionava como advogado do Paciente quando da troca das mensagens, "de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono". (STJ). Inexistência de ilegalidade a ser sanada. Denegação da ordem." (e-STJ, fls. 45-46) Nesta insurgência, a defesa busca, em suma, o reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica que captou diálogo protegido pelo sigilo profissional, entre o paciente e seu potencial advogado, sendo nulos todos os atos dela decorrentes. Sustenta que "a interceptação de comunicação entre advogado e cliente ainda que obtida de modo fortuito quando envolve aspectos técnicos da defesa, enseja nulidade absoluta da prova" (e-STJ, fl. 70). Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade da interceptação, com o desentranhamento das provas dela derivadas e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal de origem analise de forma expressa e fundamentada a ilicitude apontada. Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 148-153). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Interceptação telefônica. Sigilo profissional. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ impetrado para reconhecer a nulidade de interceptação telefônica que captou diálogo entre o paciente e seu potencial advogado. 2. O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, conforme os arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega que a interceptação de comunicação entre advogado e cliente, ainda que obtida de modo fortuito, quando envolve aspectos técnicos da defesa, enseja nulidade absoluta da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica que captou fortuitamente diálogo entre o paciente e seu potencial advogado, sem comprovação de que o advogado já estava constituído e tendo como objeto a medida um comparsa, viola o sigilo profissional e enseja nulidade da prova. III. Razões de decidir 5. A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado, e, sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente, não há violação do sigilo profissional. 6. No caso, os diálogos interceptados tinham como objeto corréu do paciente, e não há prova de que o advogado mencionado já tinha sido constituído para a sua defesa, afastando a tese de violação de sigilo profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente que capta fortuitamente comunicação entre advogado e cliente não viola o sigilo profissional. 2. A ausência de comprovação de que o advogado sequer estava constituído para a defesa do paciente reforça o afastamento d a alegação de violação de sigilo profissional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.898/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 520.647/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.03.2023.
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