Decisão · STJ

STJ AREsp 2690912

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mantida pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação de artigo de lei federal violado, fundamentação deficiente, ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à comprovação de dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, pois não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas nem as respectivas certidões de julgamento, o que configura vício substancial. 5. A defesa não comprovou a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o relator a não conhecer do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e das respectivas certidões de julgamento. 3. A inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ deve ser demonstrada com precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.875.657/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 24.09.2024; STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSELI FATIMA RODRIGUES contra a decisão de fls. 453-454, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 739 dias-multa, à razão unitária mínima, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 275-276). Interposto recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, § 2º, b, do Código Penal, 5º, § 3º, 157, 386, incisos II, V e VII, e 617 do Código de Processo Penal, 5º, inciso LVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 355, STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado, fundamentação deficiente e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284, STF), e incidência da súmula n. 83 do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, impossibilidade de comprovação da divergência com decisões paradigmas, oriundas de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 453-454). No regimental (fls. 459-467), sustenta a Defesa que os óbices que trancaram o recurso foram adequadamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mantida pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação de artigo de lei federal violado, fundamentação deficiente, ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à comprovação de dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, pois não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas nem as respectivas certidões de julgamento, o que configura vício substancial. 5. A defesa não comprovou a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada autoriza o relator a não conhecer do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e das respectivas certidões de julgamento. 3. A inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ deve ser demonstrada com precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.875.657/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 24.09.2024; STJ.
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