STJ HC 928271
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega nulidade da citação por edital, argumentando que o juízo de origem não esgotou as tentativas de localizar o paciente para intimação pessoal, violando seu direito de presença no procedimento do Tribunal do Júri. 3. O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização do paciente, e se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O juízo de primeiro grau esgotou as medidas necessárias para localizar o paciente, justificando a citação por edital, conforme demonstrado nos autos. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo transcorreu de acordo com os ditames legais e processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu para intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RICARDO FRANCISCO FERREIRA contra decisão da minha lavra às fls. 388-392 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado nos termos do art. 121, §2º, IV do Código Penal a uma pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da citação editalícia, eis que o juízo de origem não teria se desincumbindo, a contento, de buscar endereço apto a possibilitar a intimação pessoal do paciente, o que teria violado seu direito de presença em ambas as fases do procedimento do Tribunal do Júri. Requer, no mérito, seja reconhecida a nulidade apontada com designação de nova data para a realização do interrogatório do paciente. No agravo regimental interposto às fls. 398-403 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega nulidade da citação por edital, argumentando que o juízo de origem não esgotou as tentativas de localizar o paciente para intimação pessoal, violando seu direito de presença no procedimento do Tribunal do Júri. 3. O recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização do paciente, e se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 6. O juízo de primeiro grau esgotou as medidas necessárias para localizar o paciente, justificando a citação por edital, conforme demonstrado nos autos. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o processo transcorreu de acordo com os ditames legais e processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu para intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.