Decisão · STJ

STJ AREsp 2513071

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-11-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico de drogas, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. No recurso especial, a defesa alegava violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a quantidade de drogas apreendidas (180g de crack e 18g de maconha) não seria suficiente, por si só, para justificar a majoração da pena-base. Pleiteava o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e o encaminhamento do recurso especial à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento exclusivo na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos característicos da traficância habitual, configura ilegalidade flagrante que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ e viabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que essa fundamentação seja concreta e idônea. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial apenas se admite em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto, em que a Corte de origem justificou a majoração com base na quantidade considerável de crack (180g) e na diversidade das substâncias entorpecentes. 5. A alegação de desproporcionalidade da pena exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada observou os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Ferreira da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial interposto buscava a revisão da dosimetria da pena-base, fixada com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida (180g de crack e 18g de maconha), sob a alegação de violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. A defesa argumenta que a controvérsia é de direito, pois não se discute a existência da droga, mas sim a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais com base apenas na quantidade apreendida, a qual, segundo a jurisprudência do STJ, não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base. Ressalta que não foram apreendidos outros elementos característicos da traficância habitual, como balanças de precisão ou anotações. Ao final, requer o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ e o regular processamento do recurso especial, com seu encaminhamento à Turma competente para julgamento do mérito (e-STJ, fls. 537-543). O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao agravo regimental, ocasião em que defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a majoração da pena com base na quantidade e na natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ressalta que eventual revisão dessa valoração exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Diante disso, pugna pela rejeição do agravo regimental e pela preservação da decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 560-562). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico de drogas, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. No recurso especial, a defesa alegava violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, sustentando que a quantidade de drogas apreendidas (180g de crack e 18g de maconha) não seria suficiente, por si só, para justificar a majoração da pena-base. Pleiteava o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e o encaminhamento do recurso especial à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento exclusivo na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos característicos da traficância habitual, configura ilegalidade flagrante que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ e viabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que essa fundamentação seja concreta e idônea. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial apenas se admite em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto, em que a Corte de origem justificou a majoração com base na quantidade considerável de crack (180g) e na diversidade das substâncias entorpecentes. 5. A alegação de desproporcionalidade da pena exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada observou os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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