STJ HC 1015220
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já apreciado em HC anterior. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por roubo majorado. 3. A defesa alega que a reincidência não deveria ser considerada, pois estaria acobertada pelo período depurador, e que as circunstâncias judiciais favoráveis permitiriam a aplicação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado deve ser reformada, considerando a alegação de que a reincidência estaria acobertada pelo período depurador e que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reiteração de pedidos já apreciados. 6. No julgamento do HC anterior, a questão do regime inicial de cumprimento de pena foi expressamente analisada e mantida em regime fechado devido à reincidência específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já apreciado é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 83-88), interposto por VINICIUS ARÃO CAMILO DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 77-79). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 5-6). Na presente impetração, alegou-se que a reincidência do paciente não poderia ser considerada para justificar a imposição de regime mais gravoso, uma vez que o livramento condicional da condenação anterior foi alcançado em 19.09.2017, tendo transcorrido quase oito anos sem nova condenação ou falta de qualquer natureza, o que, segundo a defesa, configuraria a primariedade do réu (fl. 7). Sustentou-se, ainda, que, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59 avaliados como favoráveis e que, sendo a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), aplica-se a regra do art. 33, § 2º, "b", que admite o regime semiaberto (fl. 8). Afirmou-se, nesse contexto, que o regime fechado imposto ao paciente deve ser alterado para o semiaberto, conforme jurisprudência pacificada e súmulas dos tribunais superiores (fl. 9). Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para alteração do regime de cumprimento da pena, ainda que de ofício (fl. 9). A defesa impetrou previamente o HC 1004299-SP, no qual pleiteou a exclusão da cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, bem como a fixação do regime semiaberto. Naquela oportunidade, concedi parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a cumulação das causas de aumento, mantendo, contudo, o regime inicial fechado (fls. 98-101, HC 1004299-SP). Houve interposição de agravo regimental, que não foi conhecido (fls. 130-133, HC 1004299-SP). O habeas corpus ora em análise foi indeferido liminarmente por se tratar de reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 1004299-SP (fls. 77-79). No regimental (fls. 83-86), busca-se a reforma da decisão que manteve o regime inicial fechado, com argumentos no sentido de que a reincidência estaria acobertada pelo período depurador, tornando o paciente tecnicamente primário, e de que as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis. Sustenta-se, ainda, que a pena imposta superior a 4 e inferior a 8 anos permitiria a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já apreciado em HC anterior. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por roubo majorado. 3. A defesa alega que a reincidência não deveria ser considerada, pois estaria acobertada pelo período depurador, e que as circunstâncias judiciais favoráveis permitiriam a aplicação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido já apreciado deve ser reformada, considerando a alegação de que a reincidência estaria acobertada pelo período depurador e que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reiteração de pedidos já apreciados. 6. No julgamento do HC anterior, a questão do regime inicial de cumprimento de pena foi expressamente analisada e mantida em regime fechado devido à reincidência específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já apreciado é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.